23/02/2021 - DREI - Consolidação dos procedimentos dos registro do comércio para autenticação dos livros contábeis
Por meio da Instrução Normativa DREI/SGD/ME n° 82, de 19 de fevereiro de 2021, foram instituidas as normas e diretrizes relativas a procedimentos a serem observados para a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, dispostos nos arts. 32, inciso III, e 39, inciso I, da Lei nº 8.934/94.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração ao examinar a evolução tecnológica que permite o registro e o lançamento de atos e fatos das empresas de forma eletrônica, garantindo a segurança, a inviolabilidade e a autenticidade dos instrumentos submetidos à autenticação e ponderar a necessidade de simplificar, uniformizar, modernizar e automatizar os procedimentos relativos à autenticação dos termos de abertura e de encerramento dos instrumentos de escrituração contábil, dos livros sociais e dos livros dos agentes auxiliares do comércio, instituiu que os registros submetidos a autenticação na junta comercial deverão ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais.
Os termos de abertura e de encerramento deverão ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Ficou mantida que autenticação da Escrituração Contábil Digital - ECD, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, desobriga qualquer outra autenticação, nos termos do § 2º do art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Quanto aos livros autenticados por qualquer processo anterior a esta Instrução Normativa permanecerão em uso até que se esgotem.
As Juntas Comerciais adaptarão seus sistemas para recepcionar os livros ou seus dados, inclusive os livros societários e os livros dos agentes auxiliares, de modo que, após 22/06/2021 na entrada em vigor desta Instrução Normativa, não deverão ser apresentados para autenticação novos livros em papel, preenchidos ou em branco.
Fonte:
Consultoria Leglmatic